Veja os 07 questionamentos sobre LOCAÇÃO DE IMÓVEIS mais frequentes que recebo aqui no escritório!
1. QUAL O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR?
O fiador é solidário nas obrigações advindas do contrato de locação. Há decisões que entendem por valores advindo de acordos entre as partes a que não anuiu expressamente, nem por despesas processuais onde não foi parte.
Em resumo: O FIADOR É RESPONSÁVEL POR TODA AS OBRIGAÇÕES QUE ANUIU.
2. O ALUGUEL PODE SER COBRADO DE FORMA ANTECIPADA?
Conforme expõe o art. 42 da lei 8.245/91, “não estando a locação GARANTIDA por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”
Em resumo: COM GARANTIA SEM ALUGUEL ANTECIPADO.
3. QUEM PAGARÁ IMPOSTOS E TAXAS DO IMÓVEL?
Dispõe o art. 25, da lei 8.245/91, que o LOCADOR é responsável pelo pagamento de impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar. Mas abre a possibilidade de “salvo disposição expressa em contrário no contrato.”
Em resumo: SE O CONTRATO NÃO FIZER PREVISÃO, QUEM PAGA É O LOCADOR.
4. OS LOCATÁRIOS SE SEPARARAM. E AGORA?
No caso de separação (de fato ou judicial) o locatário que permanecer no imóvel assume todas as obrigações contratadas.
Deverá comunicar o Locador e o Fiador (se houver) – Art. 12, §2º da lei 8.245/91.
Em resumo: MANTÉM O CONTRATO COM O LOCATÁRIO QUE PERMANECEU NO IMÓVEL!
5. QUAIS OS TIPOS DE GARANTIA EM UM CONTRATO DE LOCAÇÃO?
Prevê o art. 37 da lei 8.245/91 como formas de garantia do contrato de locação imobiliária:
I. Caução;
II. Fiança;
III. Seguro Fiança;
IV. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;
6. O LOCADOR ESTÁ PEDINDO MAIS DE UM TIPO DE GARANTIA. PODE?
O parágrafo único do art. 37 da lei 8.245/91 traz expressamente a impossibilidade de CUMULAR GARANTIAS.
“É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Em resumo: NÃO PODE CUMULAR GARANTIAS!
7. POSSO SUBLOCAR OU EMPRESTAR O IMÓVEL QUE ALUGUEI?
Desde que seja EXPRESSAMENTE autorizada pelo locador, o locatário poderá ceder, emprestar e sublocar o imóvel, conforme art. 13 da lei 8.245/91.
Caso não haja autorização corre o risco de despejo pelos termos do art. 9º, II.
Em resumo: PODE! SE HOUVER AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR!
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